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ESTATUTO

 

    

        

Estatuto Social

 

Capítulo I

 

Denominação, Sede, Foro, Objetivo e Duração

 

Art. 1° -    A Associação de Participantes Assistidos e Beneficiários da Fundação Banestes de Seguridade Social (Banespar) é uma  associação, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e jurídica, de prazo indeterminado, com sede  na Av. Princesa Isabel, nº 574, Edifício Palas Center, Bloco A, salas 1507 a 1509, Centro e foro nesta cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, criada em 14.03.90  para atender as seguintes e primordiais finalidades:

 

         I – Congregar o Corpo Social, promovendo o relacionamento entre seus associados/participantes, com o objetivo de preservar não só o sentimento de coleguismo, amizade e mútua colaboração, como também o bom relacionamento com o Banestes -  Banco do Estado do Espírito Santo, e com a Baneses e suas patrocinadoras;

         II -    Posicionar-se como canal e veículo das legítimas reivindicações dos associados, dos participantes e seus dependentes;

         III  -   Acompanhar  e  fiscalizar  os   interesses  dos  associados/participantes  e  seus dependentes junto às empresas do Sistema Financeiro Banestes e,  principalmente, junto a Baneses.

            IV -   Favorecer  orientação  jurídica, assistência social e profissional aos associados e participantes;

            V  -   Incentivar os associados e participantes para que os mesmos possam expressar suas aptidões,  talentos e criatividade, de forma  a  que  venham  se  valorizar  profissionalmente e contribuir social, esportiva, científica e tecnicamente para a associação, bem como motivá-los a desenvolver trabalhos comunitários que os mantenham plenamente integrados na sociedade como cidadãos úteis;

            VI -    Promover atividades   sociais, esportivas, culturais, artísticas e recreativas para os associados, participantes e seus dependentes, juntamente com as Associações Banestes e outras entidades do gênero;                 

         VII - Posicionar-se, quando solicitado, na defesa dos seus associados e participantes tomando as providências cabíveis em cada caso, no sentido de restabelecer o seu estado de direito;

             VIII - Assumir  postura  de permanente defesa dos interesses da Fundação Banestes de      Seguridade Social – Baneses, agindo contra o agente causador do problema detectado, sempre que vier ao conhecimento da Banespar que a Baneses esteja sofrendo restrições de qualquer ordem, relacionadas ao regular exercício de suas atividades, não importando a origem destas restrições;

IX -  Desenvolver e sugerir sem outro  propósito, que não o de cooperar, políticas de administração que tenham por objetivo o incremento da Baneses;

             X  -    Manter, se possível, um órgão informativo de divulgação;

XI  -  Gerar recursos necessários para a sua manutenção.

                               § 1° -        O patrimônio da  Associação é autônomo, livre e sem vinculação à  qualquer  outro órgão ou entidade.

§ 2° -        A  Associação é  regida  pelo  seu  Estatuto  Social, bem  como pelas instruções, normas, planos  de ação e demais atos que lhe forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares e normativos emanados do poder público.

 

Art. 2° -   A Banespar não se envolve em questões político-partidárias, ideológicas ou religiosas, vedadas, assim, em suas dependências ou em seu nome manifestações neste sentido.

 

                                        Art.  3° -   A Banespar poderá   efetuar  ou  intermediar,  em nome do associado/participante interessado, a contratação de profissionais liberais, com o objetivo de promover a defesa e acompanhamento de medidas que visem o restabelecimento de qualquer direito lesado.

 

Art.    -    A Banespar   poderá ainda, em benefício de seus associados/participantes, adotar  medidas que tenham como objetivo:

         I -       Criar empresas que visem à prestação de serviços de qualquer  natureza;

         II -      Atuar como estipulante em seguros coletivos;

         III -    Organizar cooperativa de crédito mútuo;

         IV -    Promover e participar de consórcio de um modo geral;

         V -  Assinar  convênios  com  terceiros   que   tragam  benefício   para   os  associados/participantes.

 

Capítulo II

Dos Associados

 

Art.    - Integram o Corpo Social da Banespar, desde que se inscrevam como associados ou participantes e que sejam aceitos pela Diretoria:

               a)     Os participantes assistidos da Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses (aqui chamados associados) e  seus dependentes.

  b)       Os  funcionários  das  empresas  do Sistema Financeiro Banestes que se aposentaram antes do advento da Baneses;

               c)       Os pensionistas;

 §    -    Poderão se inscrever na condição de participantes os funcionários das empresas do Sistema Financeiro Banestes, da Fundação Banestes, seus dependentes e os  dependentes dos associados;

§ 2º -  As obrigações assumidas pela Banespar não são imputáveis aos seus associados/participantes, desde que tenham os mesmos agido de acordo com o que dispõe o presente Estatuto.

§   3º -       O   associado,  o participante  ou  o pensionista  poderão   se desligar a qualquer tempo, desde que façam comunicado por escrito à Diretoria da Banespar.

 

Art. 6°  -     Para  os  fins  deste  Estatuto,   são   considerados  dependentes  dos   associados e dos  participantes :

         I  - O cônjuge, a companheira do associado/participante ou  companheiro da associada/participante, o filho, o enteado, o tutelado, bem como os netos solteiros, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao associado/participante;

        II  -      Pais e irmãos para os associados/participantes solteiros.

 

§  Único -  O falecimento do associado/participante não interrompe para o/a  pensionista os direitos e obrigações estatutárias, uma vez que continuem a observar as obrigações de associados/participantes, estabelecidas pela Associação.

 

 

Art.    -  Somente poderão  votar  e  serem  votados  para  os  órgãos da  direção  da   BANESPAR os associados (participantes assistidos) da Fundação Banestes de Seguridade Social – Baneses.

 

CAapítulo III

Dos Direitos e Deveres dos Associados/Participantes

 

Art.    -     São direitos dos associados:

         I  -      Votar e ser votado, observadas as restrições estatutárias;

II -      Participar das Assembléias Gerais;

         III -  Encaminhar diretamente à Banespar, pessoalmente ou através de documento assinado, as reivindicações, críticas e sugestões relativas aos objetivos da Associação;

         IV  -   Requerer,  na  forma  estatutária,  a  convocação  da  Assembléia  Geral;

         V  -   Representar os órgãos competentes, contra qualquer dirigente da  Banespar, cuja atenção seja incompatível com os interesses e objetivos desta entidade;

         VI -    Freqüentar a sede social e demais dependências da Associação;

         VII -   Utilizar-se de apoio, orientação e assistência da Banespar;

         VIII - Recorrer à Assembléia Geral contra atos da Diretoria e do Conselho Fiscal ou de qualquer de seus membros, por deliberações praticadas contra dispositivos estatutários, lesivos aos interesses sociais.

 

Art.    -  São deveres dos  associados:

         I -    Observar as disposições deste Estatuto e demais instruções emitidas pela Associação;

         II -  Acatar as decisões dos órgãos estatutários da Banespar, desde que tomadas em  acordo com o disposto neste Estatuto;

         III  -    Exercer com proficiência e gratuidade os cargos ou funções para os quais tenham sido eleitos ou indicados;

         IV  -   Comparecer às Assembléias Gerais;

          V  -    Preservar o patrimônio da Associação;

         VI  -    Manter pontualmente em dia suas contribuições sociais;

         VII -    Cooperar com a Associação nas oportunidades em que seja convidado a fazê-lo;

 

 Art. 10  -     São direitos dos participantes:

         I -     Encaminhar diretamente à Banespar, pessoalmente ou através de documento assinado, as reivindicações, críticas e sugestões relativas aos objetivos da Associação;

         II  -     Freqüentar a sede social e demais dependências da Associação;

         III -     Utilizar-se de apoio, orientação e assistência da Banespar;

 

Art. 11  -     São deveres dos participantes:

         I  -  Observar as disposições deste Estatuto e as demais instruções emitidas pela Associação;

         II -     Acatar as decisões dos órgãos estatutários da Banespar, desde que tomadas de acordo com o disposto neste Estatuto;

         III -     Preservar o patrimônio da Associação;

         IV -     Manter pontualmente em dia suas contribuições sociais;       

          V -     Cooperar com a Associação nas oportunidades em que seja convidado a fazê-lo;

        

Art. 12  -     Os   associados/participantes da Banespar estão sujeitos às seguintes penalidades:

         I  -      Advertência;

         II -      Suspensão

         III  -    Exclusão

§ 1°  -     a)   A advertência  verbal  poderá  ser  feita  pelo  Presidente  ou qualquer   outro membro da Diretoria;

                b) A advertência por escrito será feita pelo Presidente, após a devida apreciação da  Diretoria;

 

§ -        A  suspensão,  que   não excederá de 90 (noventa) dias, é aplicada pelo Presidente à vista de competente processo e priva o associado/participante de seus direitos estatutários, sem isentá-lo de suas obrigações sociais.

§ 3°  -      A exclusão e conseqüente perda do direito de associado/participante da Banespar dar-se-á nos seguintes casos:

           a)    Comprovada  transgressão  de  dispositivo deste Estatuto ou de outras normas da     Associação;

        b)       Falta  de  pagamento, por 3 (três) meses consecutivos, das contribuições  sociais  ou  o  não  atendimento,  no  prazo  de  30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação, para liquidar outros débitos junto à Banespar.

 

              §   -     A  eliminação  decorre  de  ato  da  Diretoria,  cabendo  ao associado/participante    interessado, interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da competente comunicação, para a própria Diretoria e, no caso de confirmação da penalidade poderá recorrer à Assembléia Geral, que deverá ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da confirmação da penalidade pela Diretoria, sendo irrecorrível a decisão desta última.

 

§ 5° -     A  eliminação  do  associado/participante  do  corpo  social  da  Banespar  não impede que ele continue a fazer parte, até seu encerramento, de consórcios em que está inscrito.

§ 6° -   O associado/participante  excluído do corpo  social  não  tem direito a qualquer  indenização ou ressarcimento de contribuições ou doações que haja feito à entidade, mesmo tendo aquele qualquer título na diretoria ou administração da entidade.

 

Capítulo IV

Do Patrimônio

 

Art. 13  -    O patrimônio social da Banespar é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e títulos de sua propriedade existentes ou que venham a ser adquiridos por qualquer forma permitida em lei.

 

Art. 14 -    A administração do patrimônio social é de responsabilidade da Diretoria que deve  executá-la  em consonância com a melhor  técnica;

 

Art. 15 -     A aquisição ou alienação de bens imóveis proceder-se-á por proposta da Diretoria, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e anuência da Assembléia Geral.

 

Art. 16  -  A Associação mantém sua contabilidade e registros de modo que evidenciem, a qualquer tempo, a situação de seu patrimônio.

 

Art.  17  -    O  exercício financeiro coincide com o ano civil.

§  Único  - O Exercício Social inicia-se em 1º de janeiro e finda-se em 31 de dezembro de cada ano, devendo-se, ao término de cada exercício social, proceder à elaboração do inventário, ao balanço patrimonial e das demais contas e documentos do exercício, bem como ao orçamento da Receita e Despesa do exercício seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal, para serem levados à apreciação e deliberação da Assembléia Geral Ordinária que se realiza anualmente no mês de março.

 

Art. 18  -   O saldo financeiro do exercício é levado à conta de patrimônio ou transferido para o exercício seguinte, vedada a sua distribuição, a qualquer título.

 

 

Capítulo V

Da Receita e da Despesa

 

Art. 19 -     A Receita e a Despesa da Banespar são objeto de previsão orçamentária anual, através de proposta da Diretoria, a ser elaborada até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, com parecer do Conselho Fiscal, a ser emitido até o dia 31 (trinta e um) de dezembro e a serem homologadas pela Assembléia Geral Ordinária, que se realiza anualmente, no mês de março.

 

Art.  20  -     A Receita é classificada em ordinária e extraordinária.

§ 1°  -          A Receita Ordinária compreende:

         a)       Contribuições, mensalidades e taxas pagas pelos associados-participantes;

         b)       Rendas de aplicações financeiras;

         c)       Outras rendas ou taxas previstas no Estatuto.

§ 2° -    A Receita Extraordinária compreende:

         a)       Donativos ou legados de qualquer natureza;

         b)       Subvenções, dotações e auxílios oferecidos à entidade;

         c)       Produto de vendas de qualquer natureza;

         d)       Comissões e participações oriundas de atividades da Diretoria;

e)              Rendas eventuais de outras origens.

 

Art. 21 -   O valor das contribuições mensais de associados/participantes é estabelecido pela     Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 22 -   Constitui Despesa os encargos ordinários e extraordinários previstos na  proposta orçamentária aprovada pela Assembléia Geral Ordinária.

 

 Art. 23  -      A Despesa compreende:

          I  -     Salários e encargos sociais dos empregados;

          II  -    Pagamento de aluguéis;

          III  -   Aquisição de material de expediente;

          IV  -  Custeio de conservação dos bens de uso;

          V  -    Pagamento de tributos;

         VI  -   Gastos com serviços gerais de funcionamento;

         VII  - Custeio de promoções diversas, compreendidas dentro dos objetivos da entidade;

         VIII  - Gastos com serviços gráficos e de impressão;

         IX  -   Gastos com serviços eventuais enquadrados nos objetivos da Banespar.     

§  Único -   As despesas  não  previstas  em  orçamento e não relacionadas nos incisos deste artigo, e consideradas urgentes, são autorizadas pelo Diretor-Presidente, sob a homologação posterior da diretoria, desde que limitadas à importância compatível com as disponibilidades financeiras da Banespar.

 

Capítulo VI

Do Fundo de Reserva

 

Art.  24  -   Fica instituído, a partir  da  aprovação  deste  Estatuto,  um  Fundo  de Reserva para atender as despesas extraordinárias emergenciais, não previstas no orçamento anual da Banespar.

§ Único -   Para formação do Fundo de Reserva é estabelecido um percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o atual valor já existente em aplicações bancárias da Associação e, mensalmente, sobre o valor total das contribuições dos associados/participantes, ou qualquer outra receita que vier a ser gerida.

 

Art.  25  -   As quantias arrecadadas para o Fundo de Reserva serão mantidas em Caderneta de Poupança,  em instituições financeiras de credibilidade no mercado,  separada das demais aplicações bancárias  da Banespar. Esta Caderneta de Poupança terá a assinatura do Diretor Presidente, do Diretor Financeiro, de um membro do Conselho Fiscal e de um do Conselho Consultivo, e somente poderá ser movimentada com autorização da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, após justificação fundamentada em Ata de Reunião de Diretoria da Banespar.

 

                                                        

Capítulo VII

Dos Órgãos Estatutários

   

Art. 26 -    São  os  seguintes  os  órgãos  responsáveis  pela  normatização,  administração  e fiscalização da Banespar:

         I  -      O Corpo Social;

         II  -     A Diretoria;

         III  -    O Conselho Fiscal;

        

Art.  27 -  Os cargos de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal somente podem ser exercidos por associados, desde que residentes na região denominada “Grande Vitória”, integrem o quadro associativo há, no mínimo, 01 (um) ano e não registrem empecilho  em sua condição de associado.

 

Art. 28  - O exercício do cargo de Diretor e de Conselheiro não é remunerado pela Banespar, mas tido como relevante serviço prestado à entidade.

 

Art.  29  -    O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal terá sempre a duração de   2 (dois) anos, contando-se de Assembléia Geral Ordinária a Assembléia Geral Ordinária.

 

Art.  30  -   Por ocasião da realização das eleições, ocorrendo empate, é considerada eleita à chapa cujos associados somarem mais tempo de vinculação à Banespar, prevalecendo a soma da idade dos próprios membros da chapa, no caso de empate também do tempo de vinculação.

 

Art.  31  -    Somente são aceitos pedidos de inscrição de chapas completas, ou  seja, aquelas em que constem os nomes dos candidatos a todos os cargos de Diretoria, conforme previsto no Artigo 46, e os nomes dos   membros efetivos e suplentes para o Conselho Fiscal.

§    -     São permitidas reeleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, ficando vedada entretanto, a eleição de Diretor, que esteja terminando o mandato na Diretoria, para membro do Conselho Fiscal do mandato seguinte.

  

 §    -       Nenhum candidato pode disputar mais de um cargo eletivo e nem pode figurar em mais           de uma chapa por ocasião das eleições.

 

Art.  32  -  Os membros  eleitos  da Diretoria e os membros efetivos do Conselho Fiscal serão empossados pelo Presidente da Assembléia Geral Ordinária que os elegeu e durante a realização da própria Assembléia, por termo lavrado em livro próprio.

 

Art.  33 -     Os  Diretores  e  Conselheiros  da  Banespar  não  podem,  com  ela,  efetuar transação comercial ou operações financeiras, direta ou indiretamente, ressalvadas as disposições estatutárias.

 

Art.  34  -   Os membros dos órgãos referidos nos itens II e III do Artigo 26 deste Estatuto não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação em virtude de ato regular de gestão, respondendo, todavia, civil e criminalmente por violação da lei e deste Estatuto.

 

Art.  35 -     As reuniões dos órgãos estatutários far-se-ão na sede social, salvo motivo de força maior.

 

 

Seção I

Do Corpo Social

 

Art.  36  -   O Corpo Social reunido em Assembléia Geral é o órgão de deliberação superior e suas decisões  serão tomadas com base nas disposições estatutárias e prescrições legais.

 

Art.  37  -    A  Assembléia Geral de Associados classifica-se em:

         I  -     Ordinária, convocada por Edital, de dois em dois anos, na segunda    quinzena de maio, para o procedimento das eleições da Diretoria e dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal.

         II  -     Extraordinária, convocada por Edital,  para as seguintes datas e finalidade:

         a)     Anualmente no mês de março, para deliberar acerca da prestação de contas da Diretoria com parecer do Conselho Fiscal;

 

           b)   A qualquer época, devendo as finalidades a serem discutidas e deliberadas constarem expressamente no respectivo Edital de Convocação.

§ Único  -   Nas Assembléias Gerais é vedado tratar de outros assuntos que não os previstos no respectivo Edital de Convocação, sendo nulas, de pleno direito, as matérias decididas contrariamente a esta vedação.

 

Art.  38  -    A convocação das Assembléias Gerais é atribuição do Diretor-Presidente, podendo ela, excepcionalmente, ser convocada por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto, por escrito.

§  Único -  O requerimento da  convocação formulado pelos associados, nos termos deste artigo, indicará, fundamentadamente, a matéria a ser submetida à Assembléia convocada.

 

Art.  39  -    A convocação de qualquer Assembléia Geral será feita com antecedência  mínima de 10 (dez)  dias  corridos, mediante Edital, afixado em local de acesso aos associados, tanto nas dependências das Empresas do S.F.B. como na sede social e comunicação, através dos correios ou jornal do município de Vitória, de grande circulação no Estado.

 

Art.  40  -   As Assembléias Gerais somente podem ser realizadas, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados, observado o quorum especial para realização de determinadas Assembléias Gerais.

§ 1°  -    A presença  dos associados será verificada pelas assinaturas apóstas no livro de presença, não se admitindo voto por procuração, em nenhuma hipótese.

§     -      Para  participar, votar e ser votado em Assembléias Gerais o associado deve ter, à época, no mínimo 1 (um) ano de associado e estar quite com suas obrigações sociais, observado o disposto no artigo 27 deste Estatuto.

§ 3°  -      Ressalvadas as previsões do Art. 44, § Único, deste Estatuto,  as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples.

 

Art.  41  - A instalação e direção dos trabalhos das Assembléias Gerais cabem ao Diretor-Presidente ou, no seu impedimento, ao Diretor Vice-Presidente ou, nas ausências destes,  pelo  associado que  for indicado pela Assembléia, cabendo ao Presidente 

 

 

 

 

 

                    da Assembléia  designar  um associado, dentre os presentes, para funcionar como  secretário dos trabalhos.

§    -      O  Presidente  da  Assembléia encaminhará a apresentação de  proposições para discussão e votação, garantindo o uso da palavra aos associados que a solicitarem, admoestando os que se afastarem do assunto em pauta, infringirem preceitos estatutários, usarem de linguagem imprópria ao local, podendo, no caso de não ser atendido em sua admoestação, cassar a palavra de quem se enquadre em quaisquer dessas irregularidades, ou mesmo, suspender  os trabalhos da Assembléia até sua regularização.

§    -       As resoluções  das  Assembléias  constarão de ata, em livro próprio, devendo ser divulgadas para conhecimento de todo o Corpo Social.

§      - As decisões da  Assembléia  Geral só  podem ser alteradas, reformadas  ou revogadas pela realização de outra Assembléia Geral e desde que observada uma das seguintes condições:

         a)      Quando a  pedido de  1/5 (um quinto)  dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, até 30 (trinta) dias após a decisão recorrida;

                b)      Quando a pedido da Diretoria, também até 30 (trinta) dias da decisão recorrida.

    

Art.  42  -   A aprovação, sem reserva, pela Assembléia Geral Ordinária do balanço, contas e relatórios exonera os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo,  fraude ou simulação.

 

Art.  43  - Na  Assembléia Geral  Ordinária,  em se tratando  da eleição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, observa-se um dos seguintes critérios:

         I   -     Sufrágio universal e direto;

         II  -     Voto secreto, prevalecendo o princípio majoritário;

§    -       A  Diretoria designará uma comissão composta por quatro membros para coordenar todo processo eleitoral de renovação dos cargos da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal, nos termos estatutários, cabendo-lhe, inclusive, a expedição de normas complementares, necessárias ao perfeito cumprimento do mesmo processo.

§     -       Até  15  (quinze)  dias  antes  da  realização   das  eleições,  a   Comissão  Eleitoral expedirá  as normas que orientarão o processo eleitoral nas suas diversas fases.

 

 

 

 

 

Art.  44  -    Compete, privativamente, à Assembléia Geral:

         I  -       Eleger membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

         II  -      Destituir membros da Diretoria;

         III -   Tomar, anualmente, o Balanço Anual, demais contas e relatórios da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

         IV - Homologar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, proposta pela Diretoria, com parecer  do Conselho Fiscal;

         V   -   Apreciar, ratificando, retificando  ou  invalidando,  qualquer  ato  da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal ou, ainda, dos associados/participantes, sempre que tais matérias lhe sejam encaminhadas para deliberação;

         VI   -  Julgar,  em grau de recurso, as representações feitas por associados/participantes, sendo irrecorríveis suas decisões;

         VII  -    Reformar, no todo ou em parte, este Estatuto Social;

         VIII -  Pronunciar-se  sobre  a  aquisição ou  a alienação de bens imóveis da Banespar,  por proposta da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

         IX  -    Deliberar sobre a extinção da  BANESPAR e a destinação de seu patrimônio;

          X -   Deliberar  sobre  outros  assuntos  do interesse da entidade, que extrapolem a competência da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos limites e por força deste Estatuto Social e da legislação pertinente.

§   Único  -  Para as deliberações a que se referem os incisos II e VII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações  seguintes. Para atingir  o quorum especial previsto neste parágrafo será admitida a realização de Assembléia Geral Itinerante.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art.  45  -   A Diretoria  é  o  órgão  de  orientação  e  administração  geral  da  Banespar, cabendo-lhe fixar os objetivos fundamentais de seu Corpo Social e, bem assim, posicionar-se como defensora dos interesses da entidade mencionada no item VIII Artigo l°, deste Estatuto.

    

 

 

                     Art.  46    -   A Diretoria compõe-se dos seguintes membros:

                                I  -      Diretor Presidente;

                                II  -     Diretor  Vice-Presidente;

                                III  -    Diretor Secretário;

                                IV  -    Diretor Financeiro;

         V  -     Diretor Administrativo;

                                VI  -    Diretor Social, Artístico e Cultural;               

§  1°  -        Fica subordinado ao Diretor Presidente:

                -        Coordenador Jurídico

§  2°  -        Ficam subordinados ao Diretor Social, Artístico e Cultural:

                -        o Coordenador Esportivo

                -        o Coordenador de Assistência Social

§    -       O  mandato  da  Diretoria  é  de  02 (dois)  anos  com renovação no mês de maio, quando   da realização da Assembléia Geral Ordinária.

 

Art.  47  -    A Diretoria reúne-se mediante convocação do Diretor Presidente ou da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, fixado em 04 (quatro) o “quorum” mínimo para a realização de reuniões.

§    -        O Diretor Presidente, além do voto pessoal, tem também o desempate.

§    -        Nas ausências eventuais ou impedimentos dos Diretores, são substituídos: